Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA VÁLIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a exigibilidade de débitos oriundos de contratos bancários celebrados entre pessoa jurídica e a Caixa Econômica Federal, em ação de cobrança. A apelante sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, insuficiência da documentação para comprovação da dívida, iliquidez do crédito, abusividade dos encargos contratuais, descaracterização da mora e necessidade de restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual mantida entre instituição financeira e pessoa jurídica; (iii) determinar se os documentos apresentados pela credora são suficientes para demonstrar a existência, certeza e liquidez da dívida; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros; e (v) definir se há fundamento para descaracterização da mora e restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem aprecia adequadamente as questões submetidas à sua análise e apresenta fundamentação suficiente para acolher a pretensão de cobrança, inexistindo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, circunstância não verificada no caso concreto. 5. A ação de cobrança não exige a apresentação do contrato como documento indispensável à propositura da demanda, sendo admissível a comprovação da relação obrigacional por outros elementos probatórios idôneos. 6. Os demonstrativos de débito, evoluções contratuais, cédulas de crédito bancário, extratos e demais documentos apresentados pela CEF comprovam a contratação, o inadimplemento e o valor do débito, afastando as alegações de iliquidez da dívida e cerceamento de defesa. 7. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. A inexistência de encargos abusivos afasta a descaracterização da mora e impede a restituição em dobro dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A rejeição de embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para o desenvolvimento de atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência excepcional. 3. Em ação de cobrança, a existência da relação obrigacional e do débito pode ser demonstrada por documentação diversa do instrumento contratual. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código Civil, arts. 478, 591, 899 e 206, § 5º; Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.316, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema Repetitivo); STJ, Súmula nº 565; STJ, REsp nº 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 2.104.438/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.680.141/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.626.006/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2024. mae/lbt
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.