Abrindo a decisão
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TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por concluir pela existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, plasma e materiais perfurocortantes), enquadrando as atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. A recorrente sustenta a inexistência de exposição ocupacional a agentes biológicos, a insuficiência de prova da habitualidade e a ausência de enquadramento da atividade, por tratar-se de clínica de estética e não de estabelecimento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pela reclamante em clínica de estética, envolvendo procedimentos invasivos e manipulação de material biológico, configuram exposição a agentes insalubres prevista no Anexo 14 da NR-15; (ii) estabelecer se a prova técnica, corroborada pela prova oral, é suficiente para afastar a alegação de neutralização pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ou a constatação técnica de extrapolação de limites de tolerância.A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, constata a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mediante a manipulação de sangue humano, secreções e materiais perfurocortantes, equiparando as atividades a serviços de saúde.A prova testemunhal corrobora a conclusão pericial ao confirmar que, embora contratada como terapeuta capilar, a reclamante realizava procedimentos invasivos, como microagulhamento e manipulação de injetáveis no couro cabeludo, afastando a tese de atividades meramente estéticas superficiais.A reclamada não comprova a adoção de medidas eficazes para a neutralização da insalubridade, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar o fornecimento de EPIs capazes de eliminar o risco, nos termos do art. 191 da CLT e da Súmula 289 do TST.O magistrado, embora não adstrito ao laudo, deve valorar a prova técnica em conjunto com o restante do acervo probatório, inexistindo elementos nos autos capazes de desconstituir a conclusão do perito oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A realização de procedimentos invasivos que envolvam a manipulação de sangue e materiais perfurocortantes em ambiente clínico caracteriza a exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15, ainda que o estabelecimento tenha finalidade estética.A caracterização da insalubridade decorre da efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado, quando demonstrada a similitude com as atividades de risco descritas na norma regulamentadora.O mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade caso não comprovada a neutralização efetiva da exposição ao agente nocivo, conforme preceitua a Súmula 289 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 191, 192 e 195; CPC, arts. 371 e 479; NR-6 e NR-15 (Anexo 14) da Portaria MTE nº 3.214/1978; Súmula 289 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante nº 05 (IRR-356-84.2013.5.04.0007).
ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada DONNABELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, assim como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma · TRT9
Composição: Arnor Lima Neto (presidente); Odete Grasselli; Paulo Ricardo Pozzolo; Sergio Murilo Rodrigues Lemos.
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Gabinete do Desembargador Arnor Lima Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.