Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente a segurado enquadrado como contribuinte individual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se contribuinte individual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a exclusão expressa na Lei n. 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. O benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, destina-se exclusivamente a segurados empregados, trabalhadores avulsos e especiais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. 4. Jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização reafirma a exclusão do contribuinte individual do rol de segurados aptos a receber o benefício. 5. O enquadramento do autor como contribuinte individual inviabiliza a concessão do benefício, ainda que tenha havido redução de capacidade laboral. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. 7. Recurso provido Tese de julgamento: “O contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante da exclusão expressa no art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.” ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 18, § 1º, art. 86; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1037230/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020; TNU, Tema 201, julgado em 11/10/2019; TJMT, N.U 1038483-64.2021.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Público, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 20/02/2024, publicado no DJE 28/02/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.359/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020; TJMT, EMBDECCV: 10169538120218110041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24/07/2023, publicado no DJE 04/08/2023.
Remessa necessária não conhecida. 7. Recurso provido
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.