Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. MÁ GESTÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que saneou o feito em ação indenizatória por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, rejeitando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição e revogação da assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (ii) existe legitimidade passiva do banco administrador para responder por desfalques em conta PASEP; (iii) há competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao indeferimento do pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, pois o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil somente autoriza recurso contra decisão que rejeita pedido de gratuidade ou acolhe pedido de revogação. 4. A prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil tem como termo inicial o momento da ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata, que considera o nascimento da pretensão como marco prescricional. 5. O conhecimento dos alegados desfalques ocorreu em 2024, conforme documentos dos autos, não havendo transcurso do prazo prescricional decenal. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de correção monetária, conforme tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A competência para processar e julgar ações contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos das Súmulas 508 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que rejeita impugnação à assistência judiciária já concedida. 2. Não se conhece do agravo quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, por não se tratar de matéria impugnável por agravo de instrumento, inexistindo urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 3. A prescrição decenal para pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP tem como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações contra sociedade de economia mista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, §§ 3º e 4º, 466 e 1.015, V; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019; Súmula 508/STF; Súmula 42/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/4/2022; TJGO, AI nº 5657115-29.2022.8.09.0006, rel. juiz Ricardo Luiz Nicoli, 1ª Câmara Cível, DJe 19/02/2024; TJGO, AI nº 5267049-67.2024.8.09.0051, rel. des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe 10/06/2024; TJGO, AI nº 5161310-71.2025.8.09.0051, de minha relatoria, 7ª Câmara Cível, j. 11/04/2025; TJGO, AI nº 5422890-23.2022.8.09.0149, Rel. Desª. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, j. 12/09/2022; TJGO, AI nº 5353619-83.2022.8.09.0000, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, j. 01/08/2022; TJGO, AI nº 5645750-57.2025.8.09.0172, Re. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, j. 08/10/2025; TJGO AI nº 5641859-59.2025.8.09.0000, Rel. Dra. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 7ª Câmara Cível, j.03/10
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.