Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU – AÇÃO DE CONHECIMENTO INDENIZATÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE AOS DESCONTOS OBSERVADOS NA CONTA DO AUTOR – DÉBITOS REFERENTES A CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESCONTO INDEVIDO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONLIDADE – MINORAÇÃO DEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – LEGALIDADE – JUROS DE MORA – NON REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de ato ilícito praticado pelo banco apelado, portanto, no tocante ao dano moral sofrido pelo autor, que tem como fonte de renda seus proventos de aposentadoria, é certo que os descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição. 2. O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 3. Com relação aos juros de mora, o caso decorre de responsabilidade extracontratual, diante da declaração de inexistência das contratações, o que atrai o enunciado da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Assim, não conheço do pedido, pelo princípio da non reformatio in pejus. 4. Não havendo comprovação acerca da contratação, mostra-se devida a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos a partir da modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.