Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação que discutia responsabilidade civil em contrato de transporte. A apelante alegava que o dano à carga ocorreu por força maior, sustentando cerceamento de defesa devido à negativa de produção de provas testemunhal e pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, bem como se houve cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido analisou e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a prova documental seria suficiente para o deslinde da questão.4. O acórdão decidiu que não foi demonstrado que o dano decorreu de força maior ou fato imputável à autora. A apelante não apresentou provas suficientes para modificar o resultado da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A ausência de demonstração de força maior e a suficiência da prova documental para a solução da lide justificam a decisão recorrida. 3. Não houve cerceamento de defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I e II; art. 1.023, § 2º; art. 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, art. 7º; CPC, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.250.367/RJ, STJ; STF, ED nos ED na Ação originária 2.561; STF, EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL.NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.795; STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2274232 – GO (2023/0002334-8); STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO; EDcl no MS 20.816/DF; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8); STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137; TJ-GO - AC: 5104044.86.2019.8.09.0003 ALEXÂNIA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5801227-19.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2ºGRAUEMBARGANTE : RÁPIDO FEDERAL LTDA.ADVOGADO(A) : SÉRGIO REIS CRISPIM – OAB/GO 13.520 : RICARDO CÉSAR SEBA JÚNIOR – OAB/GO 53.774-SEMBARGADA(A) : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BONFIM LEITE FILHO – OAB/GO 309.11
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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