Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO. PLEITO DE SAÍDA ANTECIPADA MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR/MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320 E DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO OU SIMILAR. APENADO QUE PROGREDIU DE REGIME RECENTEMENTE, ESTANDO DISTANTE DA PRÓXIMA PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, que manteve o indeferimento do pedido de saída antecipada mediante prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico, mantendo o cumprimento da pena no cárcere, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de colônia agrícola ou industrial no sistema carcerário do Ceará autoriza, de forma automática e imediata, a concessão de saída antecipada mediante prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do STF, mesmo diante do tempo remanescente de pena e da natureza do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) disciplina a concessão da prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionais, como doença grave com impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. No caso dos autos, o agravado encontra-se em regime semiaberto e não apresenta quadro de debilidade extrema, não se enquadrando nas hipóteses legais. 4. O entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 56 do STF, que permite a flexibilização do regime prisional em caso de falta de vaga em estabelecimento adequado, não se aplica ao caso, uma vez que o reeducando progrediu para o regime semiaberto há pouco mais de dez meses, tendo sido condenado por crime hediondo, estando distante da progressão para o regime aberto, prevista para julho de 2027, pelo que não possui preferência para a concessão da saída antecipada. 5. A natureza hedionda do delito e a recente progressão ao regime intermediário recomendam cautela, não sendo a superlotação fundamento para liberação indiscriminada sem a análise macroscópica do Juízo da Execução sobre a gestão das vagas disponíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da prisão domiciliar para condenado em regime semiaberto somente é admissível em casos excepcionais devidamente fundamentados, nos termos do art. 117 da LEP, da Súmula Vinculante n.º 56 do STF e do RE 641.320. 2. A superlotação carcerária, por si só, não autoriza a conversão automática da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da inexistência de estabelecimento prisional adequado e a observância dos critérios de precedência entre os apenados. 3. O deferimento de prisão domiciliar antes da análise das alternativas fixadas pelo STF no RE 641.320, como a saída antecipada de outros apenados em regime semiaberto, configura violação aos princípios da isonomia e da individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º; Lei de Execução Penal (LEP), art. 117; Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11.11.2016; STJ, HC 365.633/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2017. TJCE, Agravo de Execução Penal - 0010236-95.2020.8.06.0089, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 07.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para JULGAR-LHE DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.