Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENHORA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de duas questões: (i) saber se é lícito o desconto de valores superiores a 35% da remuneração líquida da apelante a título de empréstimos consignados diretamente em sua conta bancária; (ii) saber se houve dano moral indenizável em razão da retenção integral dos vencimentos da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.601/2023, estabelece que o desconto de valores referentes a empréstimos consignados não pode ultrapassar o limite de 35% dos vencimentos líquidos do contratante. Restou comprovado nos autos que o banco apelado comprometeu a integralidade dos rendimentos da apelante, em afronta à legislação vigente e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Provida. Tese de julgamento: "É ilícita a retenção de valores superiores a 35% da remuneração líquida do contratante para pagamento de empréstimos consignados, mesmo que pactuada em contrato, impondo-se a restituição em dobro do valor excedente e a indenização por dano moral quando comprovada a privação do mínimo existencial." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Leudimar Frazão Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, que nos autos da Ação de Penhora Indevida c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte Autora ajuizou a Ação informando que é titular de conta corrente no banco réu, na qual recebe seus proventos, que são destinados para arcar com suas despesas pessoais, no entanto, o réu passou a aprovisionar o seu salário, a partir de outubro de 2023, restringindo a utilização da suas verbas salariais de caráter alimentar. No mais, aduz que “Não satisfeita, a empresa Ré aprovisionou uma parcela que se encontrava devidamente paga pela requerente, o pagamento do mês de Janeiro de 2021, no valor de R$191,30 (cento e noventa e um reais e trinta centavos), foi descontado diretamente no contracheque da Autora (em anexo), fazendo assim, desconto de maneira indevida do valor de R$290,61 (Duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos), fazendo jus ao dobro da repetição do indébito, conforme o artigo 940 do Código Civil.” Por fim a repetição do indébito no valor de R$ 581,22 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) e a procedência da indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 42831896). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 42831907), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais e pugnando pelo recebimento do recurso em seu efeito ativo e suspensivo e, no mérito, que seja dado provimento para reformar a sentença recorrida. Devidamente intimado, a o Banco Apelado ofereceu contrarrazões ao ID nº 42831911, reafirmando que agiu em exercício regular do seu direito, tratando-se de valores efetivamente devidos pela Apelante. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Tema repetitivo do STJ. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste em avaliar se foi lícita a cobrança (desconto), diretamente na conta-corrente da autora, de parcelas de empréstimos bancários e se a hipótese se enquadra no limite previsto na Lei 10.820/2003 (artigo 1°, §1°). Inicialmente, cumpre destacar que os contratos são válidos, decorrentes de livre manifestação de vontade, assumidos pela própria apelante, vez que não há provas de vícios de consentimento a maculá-los, e merecem cumprimento. Por outro lado, extrai-se dos autos que, apesar da contratação formalizada entre as partes, o desconto realizado na conta-corrente da Apelante comprometeu todo o seu rendimento, conforme ID de n° 42831319. Na sentença, o magistrado entendeu pelo desprovimento dos pedidos autorais, com fundamento que “No caso em tela, verifica-se que a parte autora não efetuou a repactuação do débito referente às parcelas suspensas do empréstimo. Em decorrência disso, o Banco foi compelido a descontar as parcelas em atraso, utilizando-se do valor provisionado para tal fim. Ressalta-se que o Banco agiu em estrito cumprimento do contrato firmado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.” Pois bem, prossigo. In casu, comprovou a Apelada, mediante a juntada de seu extrato bancário, que os descontos dos empréstimos consignados firmados junto ao Apelante compromete 100% (cem por cento) dos seus vencimentos líquidos. Ora, não obstante a relação entre os litigantes seja proveniente de contratos de empréstimos consignados, com pactuação de descontos diretos no contracheque da contratante, não é permitido à instituição bancária retenção de valor superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos/pensão/beneficio do contratante, aplicando-se o entendimento referente aos mútuos consignados em folha e sua limitação prevista no § 5º, do art. 6º, da Lei n.º 10.820/2003, com a redação conferida pela Lei n.º 14.601/2023. A propósito: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” (Destaquei) Perceba-se que a Norma Legal traz preceito de que os valores descontados sob
Apelação Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.