Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCÊS DE SOUSA para julgar procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A embargante alegou omissão quanto à proporcionalidade do dano moral arbitrado, à incidência do art. 42 do CDC diante da ausência de má-fé, ao prequestionamento da matéria e aos critérios de incidência dos consectários legais após a superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa aos danos morais e à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os embargos objetivam mera rediscussão do mérito já apreciado; (iii) determinar a incidência dos consectários legais diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa aos danos morais ao reconhecer que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral presumido (in re ipsa). A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda consonância com os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração do elemento subjetivo do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. A ausência de comprovação da contratação válida e a cobrança decorrente de negócio jurídico não autorizado caracterizam falha na prestação do serviço e evidenciam a má-fé da instituição financeira. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas internas na prestação do serviço impõe o dever de reparação. A instituição financeira possui o ônus de demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe adequação dos consectários legais, observada sua aplicação prospectiva por tratar-se de norma de direito material. Os juros moratórios permanecem fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação de contratação válida associada a descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. A ausência de demonstração da validade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação prospectiva aos juros legais por disciplinar matéria de direito material. Os juros de mora permanecem fixados em 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, submetem-se à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406, §§1º a 3º, 389, parágrafo único, e 398, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, Tema 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800077-30.2023.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.