Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Na mesma oportunidade, e por votação unânime, a Suprema Corte explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma legal não gerará conseqüências jurídicas com respeito às penas já extintas até a data daquele julgamento, visto que a decisão do Plenário diz respeito, unicamente, ao afastamento do óbice representado pelo dispositivo declarado inconstitucional, sem prejuízo da análise, caso a caso, pelo Juiz competente, dos requisitos pertinentes ao reconhecimento do direito. Destarte, prevaleceu o entendimento, que por nós já vinha sendo adotado, de que a Lei 8.072/90, de evidente natureza restritiva, viola o princípio da proibição do excesso e da máxima efetividade, viola o princípio da isonomia, da individualização e da humanidade da pena. Tem, assim, o Paciente, direito ao regime progressivo de pena, segundo as regras inseridas na Parte Geral do Código Penal. Contudo, isso não significa, neste momento, a concessão imediata da progressão, pois que tal exame deverá ser realizado pelo Juízo de Execução competente, segundo o disposto no artigo 112, da Lei de Execução Penal. Posto isso, estou a denegar a ordem pleiteada e, de ofício, CONCEDO o writ tão-somente para afastar a vedação legal à progressão de regime. Brasília (DF), 03 de novembro de 2006. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ HC 60.432 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.