Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – MÉRITO – TRATAMENTO DOMICILIAR – HOME CARE – PRESCRIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR/HOME CARE – IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO – PRECEDENTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP N. 1.537.301/RJ – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o STJ, ao paciente é assegurado a continuidade do tratamento em seu domicílio, desde que observados os seguintes critérios: "(i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp n. 1.537.301/RJ, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j: 18/08/2015, TERCEIRA TURMA, p: 23/10/2015). II - A simples recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si, não configura dano moral. III - De acordo com o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, havendo vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes.
A TÍTULO DE DANO MORAL – INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.