Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da validade ou não de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados, bem como seus desdobramentos. 2. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos do RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. e determinar o pagamento, como extras, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou a jornada de quarenta e quatro horas semanais 4. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, no caso em tela, mantida a sucumbência da reclamada, não há falar em exclusão ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte que é necessário que a parte recorrente transcreva o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que o trecho contendo o fundamento do acórdão quanto à exclusão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, por inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT não foi transcrito nas razões recursais, não restando, assim, atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, não há como admitir o recurso de revista, uma vez que o referido apelo foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso. 4. Recurso de revista não conhecido.
Recurso de revista não conhecido
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6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.