Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARCELAMENTO DE MATRÍCULA TARDIA (PMT). ACEITE DIGITAL. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. TRANCAMENTO DO CURSO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITO LEGÍTIMO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face de estabelecimento educacional de ensino superior. A autora, matriculada no curso de Enfermagem, aderiu ao Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT), trancou o curso após um semestre e posteriormente questionou débito vencido em setembro de 2024 e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. As rés comprovaram a existência do contrato, do aditivo do PMT e da cláusula que previa o vencimento antecipado do saldo em caso de trancamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de prestação de serviços educacionais e a cláusula de vencimento antecipado do PMT são válidos; (ii) estabelecer se houve propaganda enganosa ou violação ao dever de informação e se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada; (iii) determinar se a negativação decorrente do débito é ilícita diante da alegada ausência de notificação prévia; e (iv) estabelecer se a autora tem direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação eletrônica com aceite digital é válida, e a apelante não impugnou formalmente a autenticidade do aceite nem demonstrou vício de consentimento, permanecendo hígidos o contrato de prestação de serviços educacionais e o aditivo do PMT. 4. A cláusula que prevê o vencimento antecipado do saldo devedor em caso de trancamento, cancelamento ou transferência não é abusiva por si só, pois decorre da própria lógica do parcelamento e do exercício da autonomia privada, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 5. A alegação de propaganda enganosa não encontra suporte probatório suficiente, pois a comunicação informal por WhatsApp que utiliza a expressão “bolsa” não se sobrepõe aos termos formais do contrato e do aditivo do PMT, e a autora não demonstrou que tenha sido impedida de conhecer ou compreender as obrigações assumidas. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática e, no caso, foi efetivamente deferida pelo juízo de origem. As rés se desincumbiram do ônus probatório ao apresentar o contrato, o aditivo do PMT e os documentos relativos à origem do débito, cabendo à autora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373, II, do CPC. 7. A existência de dívida legítima decorrente de inadimplemento contratual torna regular a inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável. 8. A responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição em cadastro restritivo é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, conforme a Súmula 359 do STJ, de modo que eventual irregularidade na notificação não é imputável às apeladas. 9. A conduta da autora também caracteriza venire contra factum proprium, pois ela se beneficiou do PMT para ingressar no curso mediante pagamento de parcela reduzida e, após trancar unilateralmente a matrícula, pretende afastar a dívida decorrente da cláusula de vencimento antecipado à qual aderiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado por meio eletrônico com aceite digital quando não demonstrados vício de consentimento ou impugnação de sua autenticidade. 2. A cláusula de vencimento antecipado do saldo de Parcelamento de Matrícula Tardia, acionada pelo trancamento do curso, não é abusiva por si só. 3. A inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando fundada em dívida legítima, configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º, VIII, 2º e 3º, 178, 373, II, 1.003, § 5º, e 1.009; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 31; Código Civil, arts. 188, I, 421 e 422; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 927, 985, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 568; TJMA, ApCiv 0815721-44.2016.8.10.0001, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 26/02/2026; TJMA, ApCiv 0841147-53.2019.8.10.0001, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe 29/09/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por Camila Vitória de Lima Nascimento em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA (ID 52563728), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de Anhanguera Educacional Participações S.A. e Editora E Distribuidora Educacional S.A. Na origem, a autora narrou que se matriculou no curso de Enfermagem junto à instituição ré em fevereiro de 2024, pagando matrícula de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) e mensalidades de R$ 244,33 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). Após cursar um semestre, em razão de gravidez e dificuldades financeiras, solicitou o trancamento do curso em agosto de 2024, efetivado pela instituição em 27/08/2024 (ID 52563633). Alegou ter descoberto, posteriormente, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito vencido em setembro de 2024, o qual reputava inexistente (ID 52563632). Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. As rés, em contestação (ID 52563701), arguiram preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e incompetência territorial, ambas rejeitadas pelo juízo. No mérito, sustentaram a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e do Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT), cuja Cláusula 4ª previa o vencimento antecipado do saldo em caso de trancamento. Juntaram documentação comprobatória (IDs 52563702 a 52563717). A audiência de conciliação restou frustrada pela ausência da autora (ID 52563718). Em réplica (ID 52563720), a autora alegou propaganda enganosa, juntando print de conversa via WhatsApp. Ambas as partes dispensaram dilação probatória (IDs 52563725 e 52563726). O juízo a quo julgou improcedente a ação (ID 52563728), fundamentando que as rés comprovaram a existência de contrato válido e regular, com débito oriundo do PMT não quitado, constituindo fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Destacou que a autora não logrou produzir prova capaz de contrapor os documentos apresentados pela defesa. Em suas razões recursais (ID 52563729), a apelante sustenta: (i) propaganda enganosa e violação ao dever de informação; (ii) violação ao art. 6º, VIII, do CDC, na distribuição do ônus da prova; (iii) ausência de notificação prévia à negativação; (iv) responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); e (v) nulidade das cláusulas contratuais relativas ao PMT. As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 52563731), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários em sede recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Eminente Procuradora de Justiça Márcia Lima Buhatem (ID 55146424), opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de emitir parecer meritório, por entender que o feito versa exclusivamente sobre interesses individuais disponíveis de parte plenamente capaz, não configurando hipótese de intervenção obrigatória do M
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.