Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA DA PROCURAÇÃO A ROGO. ORDEM PARA APERFEIÇOAMENTO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM A JUNTADA DE DOCUMENTO DAS TESTEMUNHAS. DÚVIDAS SOBRE A CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. ART. 5º CPC. 1. O pedido, aparentemente sui generis, de aperfeiçoamento do instrumento procuratório, com a apresentação do documento de identificação das testemunhas que a assinaram, eis que feita a rogo, é medida que, mesmo não expressa no art. 595 do Código Civil, pode ser exigida pelo magistrado de base, quando há dúvidas sobre a contratação. Incidência do Poder Geral de Cautela e do Princípio da Boa-Fé processual. (art. 5º CPC). Precedentes desta Corte. 2. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Bernado Moraes, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Origem, que extinguiu a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora Apelado, por não obediência da ordem para juntar procuração atualizada e acompanhada dos documentos das testemunhas. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. O juízo de base determinou que o Consumidor emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, juntando os documentos das testemunhas que presenciaram a assinatura a rogo do instrumento procuratório. Ultrapassado o prazo estabelecido sem que o Apelante tenha obedecido ao comando, foi proferida sentença extinguindo o feito. Irresignado, o Consumidor manejou recurso de Apelação aduzindo a desnecessidade de juntada dos documentos das testemunhas que presenciaram a assinatura a rogo do instrumento de procuração. Nessa linha, enfatiza que a determinação fere o direito de Acesso à Justiça, pugnando pela reforma do julgado. Intimada para apresentar contrarrazões, a Instituição Bancária juntou manifestação pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade ou não de o Magistrado que conduz o processo exigir os documentos das testemunhas que assinam a procuração outorgada por pessoa analfabeta. Pois bem. Sobre o instrumento procuratório, o Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos Procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (artigos 103 e 105). Consoante disciplina do art. 653 do CC/2002, a procuração é o instrumento por meio do qual se materializa uma determinada espécie de contrato, o contrato de mandato, onde alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. In verbis: “Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.” Tratando-se de um contrato, o mandato deve ostentar os requisitos básicos de validade elencados pelo artigo 104 do CC/2202: capacidade dos contratantes (artigos 3º e 4º do CC/2202), objeto lícito, possível, determinado ou determinável. No caso do contratante analfabeto, não se discute que é dotado de capacidade para a prática de praticamente todos os atos da vida civil, entre eles o de contratar e ser contratado. Contudo, diante da sua impossibilidade de ler e, assim entender o que está escrito nas cláusulas da avença, o Legislador criou uma fórmula para que se possa dar credibilidade à contratação realizada pelo analfabeto, de modo a afastar a ideia de que tenha sido enganado ou induzido a contratar algo que não era o pretendido. Essa fórmula é expressamente consignada pelo artigo 595 do CC/2002, que exige que, na contratação realizada por analfabeto, a sua manifestação de vontade seja expressada por meio de assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas. A propósito: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Dito isso, e volvendo o caso vertente, vê-se que no contrato de mandato acostado à inicial, apesar de constar a digital do outorgante e as assinaturas a rogo e de duas testemunhas, nenhum desses subscritores se mostram identificados por qualquer documento que seja. Ora, a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito do legislador, ao exigir a presença de testemunhas nas procurações assinadas a rogo, foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. Assim, se inicialmente a identificação de tais testemunhas não está expressa no art. 595 do CPC, há que se reconhecer que o que poderia soar preciosismo em exigi-la, desaparece diante da situação peculiar vivida no Estado do Maranhão, com a repetição em massa de inúmeras ações suspeitas, munidas de instrumentos procuratórios antigos e cujas partes reincidentemente alegam desconhecer o advogado que as patrocina e com enorme coincidência de testemunhas, que muitas vezes sequer estavam presentes quando firmado o instrumento. Exatamente por isso, o então Corregedor-Geral da Justiça desta Corte, Des. Paulo Velten Pereira, orientou os magistrados a terem atenção com irregularidades de instrumentos de procuração e coibirem condutas profissionais nocivas. Em situações como essa, a jurisprudência mais recente deste Sodalício se posicionou no sentido de que o Magistrado não só pode, como deve, verificar a regularidade do instrumento de procuração, de modo a possibilitar à parte atestar se está ciente da existência do processo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença extintiva mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021)” (Grifei) Em verdade, sem a identificação documental das testemunhas, não se pode atestar, com segurança, sequer que tais pessoas ex
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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