Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO JUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO SUPERIOR A 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I), à pena de 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto. A Defesa requer o afastamento da qualificadora por ausência de perícia, a redução da pena-base, a diminuição da fração aplicada pela agravante da reincidência, o abrandamento do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, diante da existência de confissão judicial e prova testemunhal; (ii) estabelecer se a elevação da pena-base em 6 meses, por circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional; (iii) determinar se a multirreincidência autoriza agravamento superior à fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria; e (iv) verificar se são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por meios de prova diversos do exame pericial direto, quando elementos probatórios robustos e convergentes demonstram inequivocamente a qualificadora. A confissão judicial do acusado, ao afirmar que rompeu com um alicate o cadeado do contêiner para acessar os bens, aliada aos depoimentos dos policiais militares que constataram o arrombamento, comprova de forma segura o rompimento do obstáculo. A ausência de laudo pericial não impede a incidência da qualificadora quando a destruição ou o rompimento do obstáculo se encontra demonstrado por outros elementos idôneos de convicção, conforme orientação do STJ e deste Tribunal. A fixação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo critério matemático obrigatório para a escolha da fração de aumento. O critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constitui parâmetro jurisprudencial de proporcionalidade, mas não possui caráter vinculante, sendo admissível incremento diverso quando concretamente fundamentado. A pena-base não se mostra desproporcional quando elevada em parâmetro inferior ao de 1/8 sobre o intervalo existente entre as penas mínima e máxima. A existência de três condenações criminais transitadas em julgado antes da prática do delito caracteriza multirreincidência e autoriza tratamento mais gravoso na segunda fase da dosimetria, distinguindo-se da hipótese de reincidência fundada em condenação única. A multirreincidência, por evidenciar maior reprovabilidade e persistência delitiva, justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação proporcional e a aplicação da fração de 2/5. A pena definitiva de 3 anos de reclusão e 25 dias-multa permanece adequada diante da manutenção da pena-base e da incidência da multirreincidência na segunda fase da dosimetria. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado porque, embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é multirreincidente e possui circunstância judicial desfavorável, circunstâncias que afastam a suficiência do regime aberto à luz dos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Em parte com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada, excepcionalmente, por outros meios de prova idôneos e convergentes, quando a confissão e a prova testemunhal demonstrarem inequivocamente o arrombamento. 2. A ausência de critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base não impede a adoção do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 3. A multirreincidência autoriza agravamento superior à fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que fundamentado na quantidade de condenações anteriores e na maior reprovabilidade da conduta. 4. A pena inferior a 4 anos não assegura o regime aberto quando o condenado é multirreincidente e possui circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, I, 65, III, d, 67 e 155, § 4º, I; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 437.169/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgRg no HC 584.297/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, REsp 2.204.445/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.139.654/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade 0031145-66.2020.8.12.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Seção Criminal, j. 18.08.2026; TJMS, Apelação Criminal 0006574-60.2022.8.12.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 13.08.2026; STJ, REsp 2.003.716/RS (Tema 1.172), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.201.439/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.073.621/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 982.195/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC 178.540/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28.06.2011; STJ, AgRg no AREsp 2.137.846/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJMS, Apelação 0000352-70.2013.8.12.0008, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 17.04.2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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