Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JAISON DA SILVA SOUSA contra sentença condenatória que fixou pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto praticado durante o repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal. A defesa pleiteou, prioritariamente, o reconhecimento da prescrição retroativa e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, a redução ou parcelamento da multa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão punitiva estatal encontra-se extinta em razão da prescrição retroativa, considerando a pena aplicada e os marcos interruptivos do processo, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena aplicada de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. 4. Entre o recebimento da denúncia (11/07/2019) e a publicação da sentença condenatória (23/05/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de acordo com os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 5. O trânsito em julgado para a acusação inviabiliza qualquer possibilidade de aumento da pena e consolida o reconhecimento da prescrição retroativa. 6. Precedentes jurisprudenciais e a doutrina corroboram que a prescrição limita o poder-dever do Estado de punir, extinguindo o direito de punir diante do decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, JAISON DA SILVA SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quando, entre marcos interruptivos, transcorrer prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, aplicável à pena concretamente fixada, extinguindo o ius puniendi estatal nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117; 155, § 1º. Código de Processo Penal, art. 61. Súmula nº 146 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Criminal nº 00012294320138240083, Rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 16.02.2023.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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