Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada como efeito da condenação, nos termos do do Código Penal. art. 92, inciso III, 2. O agravante sustenta violação aos arts. 92, inciso III, e parágrafo único, do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta da medida, argumenta a indispensabilidade da Carteira Nacional de Habilitação para o exercício da profissão de técnico em refrigeração e climatização, aponta divergência com acórdão do TRF da 5ª Região e requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do agravo para excluir o efeito extrapenal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada como efeito da condenação nos termos do do Código Penal, foi devidamente fundamentada e se há art. 92, inciso III, divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a utilização do veículo automotor como instrumento para a prática criminosa, o contexto de associação e a finalidade preventiva da medida justificam a inabilitação para dirigir veículo automotor, conforme previsto no do Código Penal. art. 92, inciso III, 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para inibir a prática de crimes dolosos com uso de veículos. 6. A alegação de divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente, pois o agravante não demonstrou o cotejo analítico nem a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo § 2º, do art. 255, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante, que reconhece a possibilidade de aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação, desde que fundamentada concretamente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor, como Tese de julgamento: efeito da condenação nos termos do do Código Penal, é art. 92, inciso III, válida quando demonstrada concretamente a necessidade da medida para prevenir a prática de crimes dolosos com uso de veículos. 2. A insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial, sem o cotejo analítico e a similitude fática entre os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal. CP, CPC, § 1º; Dispositivos relevantes citados: art. 92, inciso III; art. 1.029, RISTJ, § 2º; STF, Súmula 284. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. AREsp 1.713.978/PR, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgRg no Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em REsp 2.118.635/PR, 16.10.2024; STJ, AgRg no Min. Messod Azulay Neto, AREsp 1.786.144/PR, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.