Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Inventário. Alienação judicial de bem imóvel do espólio. Art. 1.022 do CPC. Ausência de omissão no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Luíza Maria Cardoso Fernandes Gil contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bataguassu/MS, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Ribeiro Fernandes. O acórdão embargado manteve a autorização de alienação, em hasta pública eletrônica, de imóvel pertencente ao espólio (matrícula n. 4912 do CRI local), para quitação do ITCD e demais obrigações do espólio. A embargante sustenta omissão quanto: (a) ao argumento de que a intimação dos herdeiros não teria sido específica sobre a deliberação acerca da alienação do bem, mas apenas sobre a forma de quitação das dívidas; e (b) à ausência de oitiva do espólio da viúva meeira. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente o argumento de que a intimação dos herdeiros não foi direcionada à deliberação sobre a alienação do bem, mas tão somente sobre a forma de quitação das dívidas do espólio; e (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de manifestação específica do espólio da viúva meeira. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, lógica e suficiente, a questão do contraditório. Consignou expressamente que o inventariante dativo requereu a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem sobre as obrigações pendentes do espólio e a forma de quitação, que a agravante e demais herdeiros foram regularmente intimados e apresentaram manifestação genérica, e que o procedimento adotado observou integralmente os ditames do art. 619 do CPC. 5. Não há omissão a ser sanada. O fato de a embargante discordar do resultado do julgamento não configura qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A questão suscitada foi efetivamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 6. No tocante à alegada omissão quanto ao espólio da viúva meeira, o acórdão registrou que eventual direito de meação será resguardado mediante o depósito integral do produto da alienação em juízo, à disposição do juízo da sucessão, assegurando a integridade patrimonial e a futura partilha. Assim, também não há omissão quanto a esse ponto. 7. Os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois incabíveis para promover novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.205.012/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025). 8. Em síntese, não se identifica qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A embargante, a pretexto de apontar omissão, visa à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada e de forma categórica afastada, utilizando-se inadequadamente dos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Não configura omissão o fato de o acórdão não rebater individualmente cada argumento das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes para a solução do litígio. A alienação judicial de bem do espólio, autorizada pelo juízo da sucessão após regular oitiva dos interessados nos termos do art. 619 do CPC, constitui medida legítima para a satisfação das obrigações do espólio, sendo o eventual direito de meação resguardado pelo depósito do produto da venda em juízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 505; 507; 619, I; 891; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.205.012/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; TJMS, AI 1403188-69.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.