Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IMPUGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer. O Juízo de origem declarou inexistentes quatro contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, condenou o banco à restituição dos valores descontados, em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e autorizou a compensação de eventual quantia comprovadamente disponibilizada ao consumidor em liquidação de sentença. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, realizadas mediante assinatura eletrônica, utilização de cartão magnético e senha pessoal, alegando, ainda, que parte das operações decorreu de portabilidade de crédito e refinanciamento de contratos preexistentes, requerendo a reforma integral da sentença. 2. Há quatro questões em discussão: II. Questão em discussão (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados (nº 947828910000000003, 958346951000000002, 947828910000000002 e 958677767) , especialmente diante da alegação de formalização por meio eletrônico; (ii) saber se é admissível o suprimento da deficiência probatória mediante apresentação de novos argumentos e documentos apenas em sede recursal; (iii) saber se permanecem devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados sobre benefício previdenciário sem contratação válida; e (iv) saber se subsistem a multa cominatória e os demais consectários fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), bem como a distribuição dinâmica do ônus probatório, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 297 do STJ. 4. A validade da contratação eletrônica exige demonstração de elementos mínimos de autenticidade capazes de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, tais como registros de biometria facial, geolocalização, endereço IP, certificação digital, fotografias ou outros mecanismos individualizadores da operação. A mera alegação de utilização de cartão magnético, senha pessoal ou assinatura eletrônica desacompanhada desses elementos não comprova, por si só, a regularidade do negócio jurídico. 5. A instituição financeira não apresentou, durante a fase instrutória, documentação idônea apta a demonstrar a efetiva contratação dos empréstimos, tampouco comprovou a alegada portabilidade de crédito ou refinanciamento mediante apresentação dos contratos originários, solicitações de portabilidade, instrumentos de renegociação ou comprovantes de anuência do consumidor. 6. Não se admite que a parte utilize o recurso de apelação para suprir deficiência probatória verificada na fase de conhecimento. A produção ou complementação da prova em grau recursal somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese dos autos, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e de supressão de instância. 7. Comprovados os descontos incidentes sobre benefício previdenciário e inexistindo demonstração válida da contratação, resta configurada falha na prestação do serviço bancário, impondo-se a declaração de inexistência dos contratos e a manutenção da condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro relativamente aos descontos realizados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de dos 4 (quatro) contratos não comprovados (nº 947828910000000003, 958346951000000002, 947828910000000002 e 958677767), configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de efetivo prejuízo, por decorrerem da própria ilicitude da conduta. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará em hipóteses análogas. 10. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer mostra-se adequada, proporcional e compatível com a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo fundamento para sua exclusão. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira comprovar, mediante elementos técnicos idôneos de autenticação, a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor. 2. A mera alegação de utilização de cartão magnético, senha pessoal ou assinatura eletrônica, desacompanhada de registros de autenticação capazes de individualizar a operação, não comprova a manifestação válida de vontade do contratante. 3. É inadmissível a utilização da apelação para suprir deficiência probatória verificada na fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ensejam restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021 e indenização por danos morais presumidos (in re ipsa)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 435, 537, 1.014 e 85, §11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 3003834-54.2025.8.06.0029, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 01/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200459-83.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 24/01/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000240-68.2018.8.06.0178, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 26/02/2025. ACÓRDÃO:
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.