Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. SÚMULA 7/STJ. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. PREJUÍZO PROCESSUAL. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões relativas à aplicação da Súmula n. 7/STJ, à tese subsidiária de semi-imputabilidade, à demonstração de prejuízo pela não realização de prova técnica e à fundamentação do regime prisional. 2. A embargante sustenta que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica, pleiteia análise da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), afirma impossibilidade de comprovar prejuízo sem perícia indeferida (art. 563 do CPP) e aponta bis in idem na fixação do regime inicial sem individualização adequada dos vetores do art. 59 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem confirmou o indeferimento do incidente de insanidade mental do art. 149 do Código de Processo Penal por ausência de dúvida razoável sobre a higidez mental e a consciência da ilicitude, reconheceu a discricionariedade motivada do magistrado para indeferir provas desnecessárias sem prejuízo demonstrado e justificou o regime fechado com base em circunstâncias judiciais negativas e reincidência, afastando a aplicação da Súmula n. 269/STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica sem reexame de provas; (ii) saber se há omissão sobre a tese de semi-imputabilidade, apesar da ratificação do indeferimento do incidente do art. 149 do CPP e da inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental e à consciência da ilicitude; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de demonstração de prejuízo concreto, diante da não realização de prova técnica, à luz do art. 563 do CPP; e (iv) saber se há omissão na fundamentação do regime prisional, inclusive quanto à individualização dos vetores do art. 59 do Código Penal e à ocorrência de bis in idem. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado consignou que a inexistência de dúvida razoável, notadamente em razão da sofisticação da fraude, é premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demandaria revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo omissão. 6. Inexiste lacuna sobre a semi-imputabilidade. A fundamentação de que a ré possuía "plena consciência do caráter ilícito da conduta" afasta, por incompatibilidade lógica, tanto a inimputabilidade total quanto a parcial. 7. À luz do art. 563 do CPP, o magistrado detém discricionariedade motivada para indeferir provas desnecessárias, impondo-se à parte a demonstração de prejuízo concreto; não comprovado gravame, não há nulidade a reconhecer, e o inconformismo não caracteriza omissão. 8. O regime fechado foi fundamentado em circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e consequências do crime), somadas à reincidência, afastando a aplicação da Súmula n. 269/STJ; não há bis in idem, pois a determinação do regime inicial observa os critérios do art. 59 do Código Penal, conforme orientação jurisprudencial. 9. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de matéria decidida. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.