Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVE E LEVE, EM CONCURSO FORMAL (CP, ARTS. 129, § 1º, I E II, 129, CAPUT, C/C ART. 70). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO. SUPOSTO VÍDEO EXCULPATÓRIO. REGISTRO UNILATERAL EM TERMO DE DECLARAÇÃO POLICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO EMBARGANTE. MATÉRIA ENFRENTADA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wellison Lima Magalhães contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal que negou provimento aos Apelos Defensivos e deu parcial provimento ao Recurso Ministerial, para redimensionar a pena dos Réus ao patamar de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime aberto, dada incursão nos crimes de lesão corporal grave e lesão corporal leve, em concurso formal (CP, arts. 129, § 1º, I e II, 129, caput, c/c art. 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) omisso o Acórdão quanto ao documento que registraria a existência, apresentação e juntada de vídeo supostamente exculpatório, bem assim acerca das supostas consequências jurídicas do alegado desaparecimento da mídia audiovisual; (ii) ausente enfrentamento específico da tese de não individualização da conduta do Embargante; (iii) há omissão quanto ao depoimento da testemunha Angel Aquino de Lima Pinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o Acórdão enfrentou expressamente a tese de nulidade por suposto extravio de prova exculpatória, assentando a ausência de comprovação mínima da existência da prova, de sua regular incorporação aos autos e de prejuízo concreto à Defesa. 4. Referência constante de termo de declaração policial, no sentido de que o próprio Embargante faria a juntada de vídeo, não equivale, por si só, à certificação de recebimento válido da mídia, à comprovação de sua incorporação regular aos autos ou à demonstração de supressão estatal de prova efetivamente existente, íntegra e acessível. 5. Prejuízo concreto não demonstrado, pois a condenação foi mantida com base em acervo probatório autônomo, formado por laudos periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, considerados harmônicos quanto à atuação coordenada dos Acusados e à participação específica do Embargante na agressão coletiva. 6. Individualização da conduta foi expressamente enfrentada no acórdão, que registrou a existência de prova acerca da atuação de Wellison Lima Magalhães na dinâmica delitiva, inclusive mediante golpes desferidos contra Dian Lucca dos Santos. 7. Inexistente omissão quanto ao depoimento de Angel Aquino de Lima Pinheiro, pois o órgão julgador não está obrigado a transcrever ou rebater isoladamente cada fragmento da prova oral, bastando o enfrentamento das teses essenciais à solução da controvérsia. 8. Erro material constante do pronunciamento embargado deve ser corrigido de ofício, apenas para retificar o sobrenome do Embargante, fazendo constar “Wellison Lima Magalhães” onde constou “Wellison Lima Guimarães”, sem alteração do conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Registro unilateral em termo de declaração policial sobre suposta juntada de mídia audiovisual não comprova, por si só, sua efetiva incorporação regular aos autos, preservação, disponibilidade para exame judicial ou conteúdo exculpatório. 2. Nulidade por suposto extravio de prova exige demonstração mínima da existência do elemento probatório, de sua regular incorporação aos autos e de prejuízo concreto à Defesa. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta as teses essenciais à solução da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos ou fragmentos probatórios invocados pela parte. 4. Embargos de Declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam ao reexame da prova ou ao rejulgamento da causa. 5. Erro material relativo à grafia do nome do Embargante pode ser corrigido de ofício, sem alteração do conteúdo decisório ou do resultado do julgamento.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.