Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – VALIDADE – DESÍDIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. II. In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município. Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Apelante se reestruturar. E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos autos. III. Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor. Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual. IV. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.