Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESENÇA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por Edimar Lopes da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em ação contra Banco Bradesco S/A, e o condenou por litigância de má-fé. Alega inexistência de contratação do empréstimo consignado e questiona a condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade da condenação por litigância de má-fé, considerando a ausência de dolo comprovado para obtenção de vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O banco apelado comprovou a regularidade do contrato mediante a apresentação do documento assinado, conforme a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, não tendo o apelante requerido prova pericial para impugnar a assinatura. - Demonstrada a tentativa do apelante de alterar a verdade dos fatos, buscando eximir-se de dívida legítima, caracteriza-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar por danos materiais e morais. A apresentação de alegações infundadas e alteração da verdade dos fatos para isentar-se de obrigação válida constitui litigância de má-fé, legitimando a condenação processual nos termos do art. 80 do CPC". Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Edimar Lopes da Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada contra Banco Bradesco S/A, ora Apelado. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não firmou o contrato gerador dos descontos, asseverando, ainda, impossibilidade de sua condenação em litigância de má-fé, na medida em que não restou comprovado o dolo no sentido de locupletar-se às custas do Apelado Contrarrazões pela manutenção da Sentença recorrida. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O Banco Apelado instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo devidamente assinado pelo Consumidor; assinatura essa que não foi objeto de pleito de prova pericial; o que demonstra a existência e validade da contratação. Dito isso, a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), onde restaram firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; (Destaquei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Destaquei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Além do mais, inobstante a Instituição Financeira não tenha acostado aos autos o comprovante da TED de pagamento do valor do empréstimo, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao consumidor comprovar o não recebimento do valor contratado através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, posto que se limitou à alegação de que não realizou o negócio jurídico e de que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Dessa forma, muito embora a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie seja medida imposta pelo art. 6º, VIII, do CDC, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos, todos devidamente preenchidos com os dados da Consumidora, que coincidem com aqueles presentes na inicial. Inclusive a parte referente às características da operação, tais como valor liberado, taxas e juros, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação. Assim, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impedit
Apelação cível conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.