Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que, em ação indenizatória ajuizada por RAIMUNDO NUNES DE BRITO, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à competência da Justiça Estadual diante da utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo à luz do Tema 828 do STF; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de atuar como mero agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a alegação de incompetência da Justiça Estadual ao reconhecer que a ausência de ente federal no polo passivo impede o deslocamento da competência, ainda que haja recursos do FAR, em consonância com a Súmula 508 do STF. 4. O colegiado reconhece que não há omissão quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, pois a decisão enfrentou implicitamente a matéria ao afirmar a legitimidade e responsabilidade direta do Banco do Brasil S/A como agente executor do programa. 5. O acórdão afirma expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A ao reconhecer que a instituição atua como agente executor, com dever de fiscalização e responsabilidade pela qualidade do empreendimento, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, revelando caráter infringente quando utilizados com essa finalidade. 8. Considera-se configurado o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que não examine expressamente todos os argumentos das partes. 2. A ausência de ente federal no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, mesmo em demandas que envolvam recursos do FAR. 3. O Banco do Brasil S/A, como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 508; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), j. 11.06.2024; TJPA, AC nº 0803864-69.2022.8.14.0133, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 02.09.2025; TJPA, AC nº 0802024-24.2022.8.14.0133, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 14.10.2025.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível, e lhe REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastado
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.