Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA ENTRE PARTICULARES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU TUTELA DE URGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa ambiental inscrita em certidão de dívida ativa, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado de ação declaratória proposta pelo executado perante juízo diverso, na qual se discute a autenticidade de documentos societários que fundamentaram sua inclusão no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução fiscal sem prévia oitiva da Fazenda Pública configura nulidade processual apta a ensejar a reforma da decisão; e (ii) estabelecer se a existência de ação declaratória entre particulares, sem concessão de tutela de urgência, garantia do juízo ou depósito integral do débito, autoriza a suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório eventualmente suprimido na origem é suprido no âmbito recursal, uma vez que as partes exercem plenamente o direito de manifestação por meio do agravo de instrumento e da respectiva contraminuta, tornando inócua a anulação da decisão apenas para repetição dos atos processuais. O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vedando a ampliação judicial das situações legalmente previstas. A aplicação subsidiária do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil à execução fiscal encontra limites na disciplina própria da Lei nº 6.830/1980 e nos princípios que regem a satisfação do crédito público. A suspensão da execução fiscal, ainda que formalmente processual, produz efeito prático equivalente à suspensão da exigibilidade do crédito ao impedir a adoção de medidas expropriatórias destinadas à satisfação de crédito regularmente constituído. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca produzida pelo sujeito passivo ou terceiro interessado. A ação declaratória ajuizada pelo executado não impugna a validade do crédito tributário nem a regularidade da certidão de dívida ativa, limitando-se à discussão de suposta fraude documental relativa ao vínculo societário do agravado. A simples existência de ação declaratória entre particulares, desacompanhada de tutela de urgência, depósito integral do débito ou garantia do juízo, não caracteriza prejudicialidade externa necessária a justificar a suspensão da execução fiscal. A eventual procedência da ação declaratória pode subsidiar futura discussão acerca da legitimidade passiva do executado pelos meios processuais adequados, sem necessidade de paralisação da execução. A manutenção do sobrestamento compromete a efetividade da cobrança do crédito público e acarreta prejuízo ao erário sem respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução fiscal não pode ser fundamentada exclusivamente na existência de ação declaratória entre particulares que não impugna o crédito tributário e não conta com tutela de urgência, garantia do juízo ou depósito integral do débito. A prejudicialidade externa prevista na alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC exige relação de dependência necessária entre as demandas, inexistente quando a controvérsia paralela apenas pode influenciar, de forma indireta, a legitimidade passiva do executado. A certidão de dívida ativa mantém sua presunção de certeza e liquidez até que prova inequívoca afaste sua legitimidade. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 10 e 313, V, “a”; CTN, art. 151; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0810801-79.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.11.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.472.806/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 08.05.2019.
“RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.