Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA SÚMULA N. 182/STJ PRIMAZIA DO MÉRITO INAPLICÁVEL. DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da . Súmula n. 182/STJ 2. O Agravante afirma ter impugnado, de forma específica, os óbices de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto às Súmulas n. e n. e à ausência 7/STJ 284/STF de demonstração do dissídio jurisprudencial, e requer a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, revisão da dosimetria e do regime prisional, invocando o º da CF, além de postular a concessão de de ofício. art. 5 habeas corpus 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. n. e n. bem como por descumprimento dos requisitos para o 7/STJ, 13/STJ 284/STF, conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea “c” do III, da art. 105, CF. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa e o princípio da primazia do julgamento de mérito; (ii) saber se pode ser examinado, em recurso especial, dispositivo constitucional; e (iii) saber se é viável a concessão de de ofício sem flagrante ilegalidade habeas corpus detectada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ; o Agravante não combateu, concreta e especificamente, nenhum dos óbices aplicados. 7. A ausência de impugnação específica e integral atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da , o que impede o conhecimento do agravo Súmula n. 182/STJ em recurso especial. 8. É inviável, por preclusão consumativa, suprir em agravo regimental deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial; não ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há exame do mérito. 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a observância dos requisitos de admissibilidade recursal. 10. À luz do III, da CF, o recurso especial não comporta exame de dispositivos art. 105, constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 11. A concessão de de ofício é ato de iniciativa do julgador, habeas corpus condicionada à constatação de flagrante ilegalidade nos limites de sua competência; ausente tal situação, é inviável a concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da . Súmula n. 182/STJ 2. A Agravante deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada; é vedado suprir omissões em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem afasta a preclusão. 4. O recurso especial não comporta exame de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. 5. A concessão de de ofício depende da detecção de flagrante habeas corpus ilegalidade pelo órgão julgador e não se presta como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: III; CPC, III; CPC, § 1º; CPP, -A; CPP, CF/1988, art. 105, art. 932, art. 1.021, art. 647 § 2º art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, ; ; , Corte Especial, EAREsp 701.404/SC EAREsp 746.775/PR EAREsp 831.326/SP j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. AREsp 2.790.756/TO 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no , Sexta Turma, j. AREsp 2.547.981/SC 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no , Sexta Turma, DJe AREsp 1.621.415/SP 28.05.2020; STJ, AgInt no , Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe AREsp 2.581.082/SP 22.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no , Quinta Turma, j. 10.03.2026, AREsp 3.060.172/SP DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. 21.05.2024, AREsp 2.466.078/SP DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no , Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe AREsp 2.217.224/MG 25.09.2023
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.