Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Alegação de omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental e pretensão de prequestionamento de matéria constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se os embargos de declaração podem viabilizar o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à detecção de teratologia ou flagrante ilegalidade nos limites de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º); inexistência, no caso, de ilegalidade apta a justificar a medida. 5. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal nem para suprir deficiências de impugnação. 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento (CF/ 1988, art. 105, III), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade nos limites de sua competência; o pedido não configura direito subjetivo da parte nem sucedâneo recursal. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não sendo via adequada para prequestionar matéria constitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegadas violações constitucionais na via do recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.225.898/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.039.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 25/6/2026.
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