Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. (...)" (REsp 408.224/ALDIR PASSARINHO) - Comissão de permanência: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294).No entanto, impossível sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária (Súmulas 30 e 296), juros moratórios ou multa contratual (AgRg no REsp 712.801/DIREITO e AgRg no Resp 706.368/NANCY). "A comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil" (AgRg no REsp 706.368/NANCY). Dou parcial provimento ao recurso especial (Art. 557, § 1º-A, do CPC), para afastar a limitação dos juros remuneratórios e permitir a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Honorários e despesas proporcionais (Art. 21 do CPC) a serem apurados em processo de liquidação. Mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados na instância precedente. Ressalvado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/1950. Brasília, 14 de julho de 2008. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidente
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O STJ REsp 1.070.946 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.