Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 303, § 1º, I, E 306 DA LEI Nº 9.503/1997). PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO TÉCNICO E EXCESSO NA FRAÇÃO DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE CNH. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. APLICAÇÃO DE PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS E FRAÇÕES MAIS BENÉFICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Revisão Criminal proposta por Raimundo Ferreira Pontes em face de sentença que o condenou pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, esta majorada pela falta de habilitação, após colidir com motocicleta e ferir duas vítimas em Mucambo/CE. 2. O requerente busca a redução da sanção definitiva (1 ano, 3 meses e 10 dias de detenção), sob o argumento de que a fração de aumento relativa à majorante do art. 303, §1º, I, do CTB teria sido fixada de forma excessiva e sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve erro técnico na dosimetria da pena que justifique a excepcional intervenção em sede revisional; e (ii) se a fração de 1/3 aplicada em razão da ausência de CNH, somada ao aumento pelo concurso formal e material, revela-se desproporcional ou contrária ao texto expresso da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conquanto a defesa alegue erro técnico, verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a pena-base e a intermediária no mínimo legal, deixando de reduzi-la abaixo desse patamar em estrita observância à Súmula nº 231 do STJ, o que demonstra o acerto na condução das primeiras fases do cálculo. 5. Ademais, no que concerne à terceira fase, a fração de 1/3 adotada pela falta de habilitação corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 303, §1º, do CTB, de modo que inexiste margem para redução ou necessidade de fundamentação complexa para a escolha da fração mais favorável ao réu. 6. Outrossim, o aumento de 1/6 decorrente do concurso formal justifica-se objetivamente pela pluralidade de vítimas (duas pessoas lesionadas), enquanto a soma final decorre da aplicação do concurso material com o delito de embriaguez, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na operação aritmética realizada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Teses de julgamento: "1. A fixação de frações de aumento no patamar mínimo previsto em lei para majorantes do CTB e concurso de crimes não configura erro técnico, dispensando fundamentação exaustiva por ser o cenário mais benéfico ao sentenciado."; "2. Inviável a redução da pena em revisão criminal quando o quantum fixado já observa os limites mínimos e as diretrizes legais da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CTB, arts. 303, § 1º, I, e 306; CP, arts. 69 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da Revisão Criminal, mas para JULGAR-LHE IMPROCEDENTE
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.