Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM SEDE RECURSAL. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. OCORRÊNCIA EM APENAS 2 (DOIS) MESES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido Liminar ajuizada pela apelante em face da associação apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) existência de dano moral indenizável; (2) existência de demais valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante para além dos reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados apenas 02 (dois) descontos referentes ao período de outubro e novembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), totalizando R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) indevidamente descontados do seu benefício previdenciário da autora/apelante. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de valor a título de danos morais. 5. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsintência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; Resp n. 2.123.485/SP e AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; TJCE - AP - 0202598-08.2023.8.06.0029 e AP - 0200744-42.2022.8.06.0084. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e não provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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