Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROVATÓRIA SOBRE A ÁREA REALMENTE CULTIVÁVEL E DECLARAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA NÃO TRABALHA NA TERRA, TENDO CEDIDO-A EM ARRENDAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA SOBRE A FINALIDADE DA ÁREA. DECISÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no primeiro grau, na qual a Juíza de Direito indeferiu o pedido de objeção de pré executividade, sob o color de que não há prova concreta sobre o labor familiar sobre a terra e existe necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate resume-se em saber sobre o suposto direito à impenhorabilidade da terra objeto de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, eis que a parte recorrente insurge-se corretamente contra o teor da decisão recorrida, sem ladear a questão que, aliás, encontra delimitada no perímetro das discussões. 3.1. A irresignação da parte recorrente exige dilação provatória e não há elemento de prova capaz de evidenciar a procedência do pedido de objeção de pré executividade. Primeiro, porque o devedor afirma que “não trabalha na terra como família e para subsistência desta”, situação que, a princípio derrui a pretensão eleita. Segundo, eis que há informação de que o imóvel em questão foi arrendado. Terceiro, que a parte insurgente deveria ter produzido laudo pericial para elencar o perímetro de área cultivável e que os devedores atuam no labor da terra ou em caso de comprovação que não têm condição de cultivar e arrendaram o bem como inúmeros outros agricultores e o fruto do arrendamento é destinado diretamente para pagar as despesas de subsistência da família. Sem essas comprovações, a improcedência do pleito formulado pela parte recorrente é a medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.