Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de anulação dos atos processuais posteriores à decisão que deferiu a alienação de direitos de crédito e de um automóvel por meio de leilão judicial. O juízo de origem considerou válida a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e entendeu pela ocorrência de preclusão. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se houve nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a alegação de falha na intimação via PROJUDI e cadastro tardio do advogado; e se a alegação de nulidade está sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da intimação não prospera, pois restou configurada a preclusão. 4. A nulidade processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedado ao Poder Judiciário acolher a chamada "nulidade de algibeira". 5. Embora o advogado não tenha sido intimado pessoalmente da decisão inicial, ele foi intimado de despachos e decisões subsequentes, o que lhe proporcionou pleno conhecimento do andamento do processo. 6. A ciência do andamento processual e o silêncio mantido após a intimação de atos seguintes configuram conformidade com a regularidade dos atos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade processual por falha na intimação deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a chamada "nulidade de algibeira"." "2. A ciência inequívoca dos atos processuais por meio de intimação de atos subsequentes, mesmo que não tenha ocorrido a intimação da decisão inicial, convalida o ato e configura a preclusão da alegação de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278. Jurisprudências relevantes citadas: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.998/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26.05.2025; AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2022.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.