Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. e por Edina Escobar contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitou-os à taxa média de mercado, afastou a mora e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro. O banco suscitou, em preliminar, a limitação dos efeitos da revelia e a ausência superveniente de interesse de agir em razão da baixa do contrato. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora; (ii) estabelecer se a baixa do contrato extingue o interesse de agir na ação revisional; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e quais os efeitos desse reconhecimento; e (iv) verificar se são devidos danos morais e repetição em dobro do indébito. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não afasta o dever de exame das provas, sendo suficiente, no caso, a prova documental que demonstra a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual se rejeita a preliminar de limitação dos seus efeitos. A baixa ou quitação do contrato não elimina o interesse processual, pois subsiste o interesse na declaração de nulidade das cláusulas abusivas e na restituição dos valores pagos indevidamente, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir. A revisão dos juros remuneratórios é admissível, em caráter excepcional, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, hipótese configurada pela cobrança de taxa significativamente superior à média divulgada pelo Banco Central. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira. A mera cobrança de juros remuneratórios abusivos, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido quando a prova documental constitui fundamento autônomo para o reconhecimento do direito. A baixa ou quitação do contrato não afasta o interesse de agir na ação revisional quando subsiste pretensão de declaração de abusividade e de restituição de valores pagos indevidamente. A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período da normalidade descaracteriza a mora. A repetição do indébito ocorre de forma simples na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera dano moral. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591; STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 286, 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.355.943/SP; TJMS, AC 0801519-87.2025.8.12.0002; TJMS, AC 0801753-22.2023.8.12.0008.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.