Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e Processual penal. Agravo interno em recurso especial. Crime ambiental. Poluição. Art. 54, § 2º, v, da Lei n. 9.605/1998. Tema repetitivo n. 1.377 do STJ. Crime formal e de perigo abstrato. Potencialidade de dano. Desnecessidade de perícia técnica. Inexistência de distinguishing. Conformidade com precedente qualificado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontrava-se em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.377. A controvérsia diz respeito à condenação da agravante pelo crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, consistente no lançamento de efluentes líquidos sem tratamento adequado às exigências legais e regulamentares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tema Repetitivo n. 1.377 do STJ, que reconheceu a natureza formal do delito previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 e a desnecessidade de realização de perícia técnica, aplica-se à modalidade qualificada prevista no art. 54, § 2º, V, do mesmo diploma legal; e (ii) se a decisão agravada corretamente reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O objeto do agravo interno restringe-se ao exame da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.377 do STJ, não abrangendo as alegações relativas à autoria, ao nexo causal, à suficiência da atividade fiscalizatória, à cadeia de custódia ou à valoração do conjunto probatório, matérias inseridas em capítulo autônomo da decisão de inadmissão e submetidas à apreciação mediante agravo em recurso especial. 4. O acórdão recorrido assentou expressamente que o crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade lesiva para sua configuração, sendo prescindível a comprovação de dano efetivo e a realização de prova pericial conclusiva quanto ao resultado. 5. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.377 estabelece que o delito previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação ocorrer por qualquer meio de prova idôneo. 6. A fundamentação do precedente repetitivo reconheceu, em termos amplos, que o crime de poluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, devendo a interpretação da Lei de Crimes Ambientais ocorrer à luz dos princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos. Além disso, o próprio acórdão paradigma referiu precedente específico relativo ao art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, no qual se assentou ser prescindível a realização de laudo pericial para a configuração do delito. 7. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente ao julgamento do Tema n. 1.377, aplicou expressamente a tese repetitiva ao delito do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, em hipótese na qual se consignou a natureza formal do delito de causar poluição e a desnecessidade de perícia para a comprovação de sua materialidade, diante de registro da infração ambiental pelo órgão competente, com inclusão de imagens. 8. Caso dos autos a revelar cenário juridicamente compatível com a incidência do precedente qualificado, razão pela qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O âmbito cognitivo do agravo interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, I, 'b', do CPC limita-se ao exame da correta aplicação do precedente vinculante adotado como fundamento da negativa de seguimento. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.377 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e dispensa a demonstração de dano efetivo ou a realização de perícia técnica, aplica-se à modalidade prevista no art. 54, § 2º, V, do mesmo diploma legal, por identidade de ratio decidendi". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b", e V; Lei n. 9.605/1998, art. 54, caput, e § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.205.709/MG (Tema Repetitivo n. 1.377), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 8.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.082.122/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5.3.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.891.893/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.8.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.