Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e a licitude das tarifas debitadas em conta-corrente de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da autora, a título de tarifa de pacote de serviços, foram efetuados sem contratação válida, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, ou se decorrem de contratação regular, autorizada e lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação, pela instituição financeira, de prova mínima da regularidade da contratação, ônus do qual o banco se desincumbe ao juntar contrato válido. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que previstas em contrato ou previamente autorizadas pelo cliente. A Resolução nº 4.196/2013 do BACEN exige que a opção por pacote de serviços conste de forma destacada no contrato de abertura da conta. A instituição financeira comprova a existência de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, devidamente assinado digitalmente pela autora, contendo cláusula expressa autorizando o débito das tarifas. A autenticidade do contrato não é impugnada pela parte autora, inexistindo incidente de falsidade ou prova de vício de consentimento. A ausência de pedido de cancelamento do pacote de serviços, pelos canais contratuais disponibilizados, reforça a validade e eficácia da contratação. Configura-se o exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando-se a configuração de ato ilícito, dano moral ou dever de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa bancária quando demonstrada a contratação válida de pacote de serviços, com autorização expressa do consumidor. A comprovação documental da contratação afasta a alegação de venda casada e de falha na prestação do serviço bancário. Inexistente ato ilícito na cobrança realizada no exercício regular de direito, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 373, II, 1.012, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2059378/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826474-28.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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