Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RECOLHIMENTO DO FGTS. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento dos depósitos do FGTS à parte autora, contratada sem concurso público para exercer a função de assistente social no Hospital Regional Leônidas Melo. A parte autora alegou que trabalhou de maio de 2015 a maio de 2023, recebendo um salário mensal de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sem que o FGTS fosse depositado. Requereu o pagamento dos valores devidos, com juros e correção monetária. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e condenou o Estado ao pagamento do FGTS sobre a remuneração do período não prescrito, corrigido pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da alegação de vínculo por empresa interposta; e (ii) estabelecer se há direito ao FGTS no caso de contratação irregular por ente público sem concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Piauí é parte legítima para responder à demanda, pois os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora prestou serviços diretamente à Secretaria de Saúde do Estado, configurando vínculo fático-jurídico com o ente público. 4. A prescrição quinquenal aplicada na sentença está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, limitando o direito ao FGTS aos períodos não atingidos pelo prazo prescricional. 5. O Supremo Tribunal Federal (RE 705140) e o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 363 do TST) consolidaram o entendimento de que, em casos de contratação irregular por ente público, ainda que não seja possível a estabilidade ou indenização trabalhista, é devido o pagamento do FGTS como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A atualização dos valores devidos pela Taxa Selic, conforme determinado na sentença com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021, está em consonância com a jurisprudência atual das Cortes Superiores. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, pois está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público que contrata servidor sem concurso público responde pelos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, ainda que o vínculo seja irregular. 2. A prescrição aplicável às verbas remuneratórias devidas por ente público é a quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3. A atualização dos valores devidos pela Administração Pública deve ser feita pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.