Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória proferida pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o recorrente à pena de 3 anos e 11 meses de reclusão, além de 25 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, e, no mérito, pleiteou a absolvição por ausência de elementos probatórios válidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas derivadas de busca pessoal realizada sem justa causa são ilícitas, comprometendo a validade do conjunto probatório e impondo a absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, a busca pessoal só é permitida quando houver fundada suspeita ou circunstâncias concretas que a justifiquem. 5. Constatou-se que a abordagem policial caracterizou diligência do tipo fishing expedition, desprovida de elementos objetivos que a fundamentassem, conforme depoimentos dos agentes. 6. A ilicitude das provas implica a sua desconsideração, conforme o art. 157, §1º, do CPP, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. Diante da ausência de outras provas independentes que sustentem a condenação, reconhece-se a insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e absolver o recorrente, com base no art. 386, II, do CPP. Tese de julgamento: ¿São ilícitas as provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita, invalidando o conjunto probatório que delas derive.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024 Relator
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da turma julgadora, em conhecer do recurso apelatório interposto, mas, considerando o mérito recursal prejudicado, face ao reconhecimento, de ofício, da ilicitude das provas obtidas, reformar a sentença para absolver a acusada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.