Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da diante da ausência de impugnação Súmula 182/STJ, específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão quanto aos requisitos da organização criminosa previstos no º, § 1º, da art. 1 (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea das Lei 12.850/2013; Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (v) saber se há obscuridade sobre quais fundamentos não foram especificamente impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado examinou diretamente a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, concluindo que o acórdão embargado enfrentou o ponto com precisão, apontando a ausência de demonstração concreta pelo agravante de que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 5. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação do e a Tema 661/STF ilicitude das interceptações telefônicas, o colegiado concluiu que a não apreciação da tese meritória decorreu da inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica, não caracterizando omissão relevante. 6. Em relação aos requisitos da organização criminosa, o colegiado destacou que a matéria não era passível de apreciação sem o afastamento prévio dos óbices processuais pelo recorrente, o que não ocorreu. 7. Sobre a contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, o colegiado concluiu que não há dissonância lógica entre os fundamentos e a conclusão, sendo suficiente a ausência de impugnação específica para a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Quanto à obscuridade sobre os fundamentos não impugnados, o colegiado indicou, com clareza, os fundamentos não enfrentados de forma específica, mencionando o parâmetro normativo do III, do e art. 932, CPC/2015 precedentes jurisprudenciais. 9. Sem a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para prequestionamento explícito das matérias constitucionais e legais indicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do e da CPC/2015 Súmula 182/STJ. 2. A incidência da exige demonstração concreta de que o Súmula 7/STJ conhecimento da insurgência não demanda reexame de provas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. CPP, III; Dispositivos relevantes citados: art. 619; CPC/2015, art. 932, º, § 1º. Lei 12.850/2013, art. 1 STJ, AgRg no Sexta Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.176.543/SC, Turma, DJe STJ, AgRg no Quinta Turma, 29/09/2023; AREsp 2.121.358/ES, DJe STJ, AgRg no Quinta Turma, DJe 30/09/2022; AREsp 2.091.694/SP, STJ, AgRg no Sexta Turma, DJe 13/06/2022; AREsp 1.415.531/SP, 28/06/2019.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.