Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM E HABEAS CORPUS RECURSO ORDINÁRIO EM . EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a prejudicialidade do agravo em recurso especial por reiteração de pedidos apreciados em e recurso ordinário em habeas corpus habeas corpus. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando ausência de identidade de objeto e causa de pedir entre o recurso especial e os habeas corpus anteriores, além de apontar ofensa aos arts. 155 e 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, art. 619 esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado. 5. A decisão embargada está devidamente fundamentada e demonstra que as questões relevantes suscitadas foram anteriormente apreciadas por esta Corte, nos autos do HC e no 868.368/SP . RHC que possuem identidade de partes e causa de pedir 194.896/SP, 6. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O mero inconformismo com o resultado do julgado não justifica a oposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619; CRFB, IX. art. 93, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp 669.505/RN, Turma, julgado em 25.08.2015; STJ, HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 598.886/SC, Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; AREsp 2.943.317/SP, EDcl no AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, STJ, AREsp 2.804.484/RS, julgado em 07.10.2025.
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