Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELOS NÃO PROVIDOS. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta cobrança ilegal de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Com efeito, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Quanto ao interesse de agir, é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. III. No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou, em momento oportuno, que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato. Mas, declarou que realmente houve fraude na contratação e que, de modo, a minorar o prejuízo existente, agiu em conformidade com princípio da boa-fé, cancelando o contrato e pugnado. IV. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada, assim como cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Primeiro apelo conhecido e não provido e segundo apelo parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao primeiro apelo e conheceu e deu parcial provimento ao segundo apelo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.