Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCEDIDO DE HABEAS CORPUS OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo do art. 932 CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de , de ofício, para aplicar a causa de diminuição de habeas corpus pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, diante da expressiva quantidade de droga apreendida - 88 porções de cocaína, com peso de 31,68 g. 6. Há flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pela Corte de origem para não reconhecer o tráfico privilegiado, o qual se deu com base apenas em condenações definitivas por fatos posteriores ao delito em julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade habeas corpus, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; § 4º. Lei n. 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relatora Ministra Laurita AREsp 1.789.363/SP, Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg no HC 809.600/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, relator Ministro REsp n. 1.890.343/SC, Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
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