Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO). PRELIMINARES. CONSUNÇÃO. CONEXÃO. BIS IN IDEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de bis in idem processual e consunção, e sustenta a incompetência absoluta do juízo singular. Subsidiariamente, a defesa requer o ajuste dosimétrico, pleiteando o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e da culpabilidade, além de requerer o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A arma de fogo objeto da ação penal foi apreendida durante a investigação de crime de homicídio ocorrido no município de Posse, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado na residência do apelante, situada no município de Iaciara. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a posse irregular de arma de fogo absorve o delito de homicídio ou se configura bis in idem processual; (ii) saber se o juízo singular é absolutamente incompetente por conexão teleológica com o Tribunal do Júri; (iii) saber se a valoração negativa dos maus antecedentes e da culpabilidade configura bis in idem; (iv) saber se a atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida e aplicada; e (v) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é a mais adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse irregular de arma de fogo não se confunde com o homicídio quando as condutas ocorreram em momentos e locais distintos, decorrendo de finalidades autônomas, afastando a consunção e o bis in idem processual. 5. A competência do Tribunal do Júri não se estende à infração de posse irregular de arma de fogo quando o processo de homicídio já foi julgado e transitado em julgado, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A utilização da mesma condenação pretérita para valorar negativamente tanto os maus antecedentes quanto a culpabilidade configura bis in idem na dosimetria da pena, devendo a culpabilidade ser neutralizada. 7. Condenação definitiva com pena integralmente cumprida há mais de cinco anos, embora não configure reincidência, pode ser considerada para valorar negativamente os maus antecedentes. 8. A pena-base deve ser redimensionada para fixar a pena no mínimo legal após a neutralização da culpabilidade e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, respeitando o limite mínimo da sanção. 9. A pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano permite a substituição por uma única pena restritiva de direitos, nos termos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. A posse irregular de arma de fogo e o homicídio anterior não configuram bis in idem processual nem consunção quando as condutas ocorreram em momentos, locais e com finalidades distintas, com a posse prolongada após o crime fim. 2. A ausência de finalidade de facilitação, ocultação ou garantia de impunidade afasta a conexão teleológica; e o julgamento definitivo do processo de homicídio, com trânsito em julgado, impede a reunião dos feitos e a atração da competência do Tribunal do Júri, firmando-se a competência do juízo singular para julgar a posse irregular de arma de fogo, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A utilização da mesma condenação pretérita para valorar negativamente tanto os maus antecedentes quanto a culpabilidade configura bis in idem na dosimetria da pena, devendo a culpabilidade ser neutralizada. 4. Condenação definitiva com pena extinta há mais de cinco anos, embora não configure reincidência, pode ser considerada para valorar negativamente os maus antecedentes. 5. A atenuante da confissão espontânea, ainda que reconhecida e aplicada, deve ser redimensionada quando a pena-base for alterada, respeitando o mínimo legal. 6. A pena privativa de liberdade de um ano permite a substituição por uma única pena restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; CP, art. 64, inc. I; CP, art. 65, inc. III, alínea “d”; CPP, art. 593; CPP, art. 76, inc. II; CR/1988, art. 5º, inc. XXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 807.595/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover parcialmente o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.