Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO COM ORDEM DE PAGAMENTO. PARTE ALFABETIZADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda da Natividade Costa contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; e (ii) determinar se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelante é pessoa alfabetizada, conforme demonstração documental constante nos autos, inclusive por assinatura de próprio punho em procuração e contrato, o que afasta a aplicação das exigências do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira apresentou cópia do contrato contendo dados pessoais e assinatura idêntica à constante de documento de identidade, além de comprovante de ordem de pagamento e detalhamento de crédito, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. A não realização de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo possível o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, como corretamente fundamentado na sentença. A Apelante não apresentou extrato bancário completo que demonstrasse a ausência de recebimento dos valores, limitando-se a juntar recorte de extrato de período isolado, o que não comprova a ilegalidade alegada, descumprindo seu dever de colaboração processual nos termos do art. 6º do CPC. A contratação por ordem de pagamento constitui forma válida de liberação de crédito, presumindo-se seu recebimento pela parte contratante, que deve apresentar prova em sentido contrário para elidir tal presunção, o que não ocorreu no caso em análise. Ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento e comprovada a regularidade do contrato, não há falar em falha na prestação do serviço nem em responsabilidade indenizatória por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Natividade Costa em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA em ID nº 43662087, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 43662088, onde, em síntese, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ausente a realização da perícia pleiteada. Aduz pela falsificação do instrumento contratual apresentado, bem como pela não comprovação da transferência dos valores impugnados. Ademais, alega que imagem do extrato de julho de 2013 demonstra que o valor não foi recebido na conta-corrente da parte autora. Por este motivo, requereu a reforma da Sentença recorrida, para dar total provimento aos pedidos autorais formulados em inicial. Contrarrazões conforme ID nº 43662691. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. De início, cumpre dizer que a parte Apelante é pessoa alfabetizada, visto que não há registro em sentido contrário em seu documento de identificação, corroborado em assinatura de próprio punho em Procuração (IDs nº 43662066 – p. 12 e 16). Por ocasião da Contestação em ID nº 43662066 (p. 25), o Banco Apelado instruiu o processo com contrato (ID de n° 43662067 – p. 2), contendo todos os dados pessoais da parte Apelante e discriminação dos encargos da operação, constando a assinatura legível do recorrente, idêntica à existente em Registro de Identidade anexado, assim como, extrato de detalhamento de crédito (ID nº 43662069 - p. 16) disponibilizado através de ordem de pagamento contratada, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (Destacou-se). Há de se destacar, inclusive, que o documento de identidade anexado ao Contrato (ID nº 43662066 – p. 16) é idêntico ao anexado à exordial (ID nº 43662067 – p. 10). Nesse sentido, denota-se que o instrumento juntado aos autos tem validade legal e cria vínculo jurídico entre os signatários, que assentiram em relação a uma ou mais obrigações, uma vez que, a parte Contratante/Apelante não se trata de pessoa analfabeta, deixando, por lógica, de incorrer em exigências dispostas no ordenamento pátrio. Nota-se que não houve cerceamento de defesa como alegado pela Apelante em razão da não realização de perícia técnica, vez que sua desnecessidade foi devidamente justificada pelo juízo a quo na sentença, in verbis: “O caso dos autos diz respeito à negócio jurídico que foi, em tese, formalizado através de instrumento escrito, razão por que suficientes a prova documental para análise do mérito, e desnecessária oitiva das partes (art. 370 e 375 do Código de Processo Civil). Não há, de igual modo, necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). A causa está apta ao julgamento, nos termos do 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” É necessário ponderar que o magistrado possui autonomia
Por este motivo, requereu a reforma da Sentença recorrida, para dar total provimento aos pedidos autorais formulados em inicial
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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