Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI N. 10.792/03. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame. 1. Agravos em recurso especial interpostos por réus contra decisão que inadmitiu recursos especiais, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que pronunciou os agravantes pela prática de homicídio qualificado. 2. O recorrente alega nulidade do interrogatório realizado sem defesa técnica, enquanto o outro recorrente sustenta ausência de indícios suficientes para a pronúncia. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de defesa técnica no interrogatório do réu, realizado antes da Lei n. 10.792/2003, configura nulidade processual. 4. Outra questão é se há indícios suficientes para a pronúncia dos réus pelo crime de homicídio qualificado. III. Razões de decidir. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulidade em interrogatórios realizados sem defesa técnica antes da Lei n. 10.792/2003. 6. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos testemunhais e provas produzidas sob o contraditório. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravos conhecidos e recursos desprovidos.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "pronúncia: indícios de autoria e qualificadoras", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.