Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Batista Sousa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra a sentença de improcedência proferida em ID. 32897365, ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgada pelo MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo (contrato nº 340483681-3) com o Banco Pan, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. III. Razões de decidir: 3. Sobre o tema, entendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4. Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a negociação de um contrato registrado sob o nº 340483681-3, pactuado em outubro de 2020, além da retenção de documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária. 5. No curso do procedimento, no momento da réplica (ID. 32897357), o demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º Grau se manteve inerte acerca pedido, omitindo-se à produção dessa prova. 6. Nesse caso, ao meu ver, ainda que o magistrado tenha concluído na sentença que a assinatura constante no documento juntado atestou a existência de relação jurídica entre as partes, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica. Ademais, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do artigo 429, inciso II, do CPC. 7. Em linhas gerais, a despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidor, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 8. Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 9. Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d. Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. Assim, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.. IV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença vergastada, pois caracterizado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reanalisado o pleito e oportunizado às partes interessadas a produção de prova grafotécnica, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 17 do CDC; artigo 429, inciso II, do CPC. VI. Jurisprudência relevantes citadas: - STJ, REsp 1846649 / MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador 2ª Seção, J. 24/11/2021, Dje 09/12/2021; - Apelação Cível- 0202089-43.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025; - Apelação Cível- 0201657-58.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença vergastada, pois caracterizado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reanalisado o pleito e oportunizado às partes interessadas a produção de prova grafotécnica, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. V.
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