Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ENTIDADE DO SISTEMA S. SEST. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AMPLA. LEI 2.613/1955 E LEI 8.706/1993. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por conselho profissional contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de anuidades, sob o fundamento de que o executado (SEST), integrante do Sistema S, goza de isenção tributária ampla e integral prevista na Lei 2.613/1955, estendida pela Lei 8.706/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a isenção tributária conferida às entidades do Sistema S alcança as anuidades devidas aos conselhos profissionais; e (ii) verificar a recepção da Lei 2.613/1955 pela Constituição e a incidência do artigo 41 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades integrantes do Sistema S possuem natureza de entes de cooperação de assistência social e formação profissional, equiparadas à União para fins de isenção tributária nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/1955. 4. A isenção ampla prevista em lei federal específica foi recepcionada pela Constituição da República e não foi afetada pela norma do artigo 41 do ADCT, por não se tratar de incentivo fiscal de natureza setorial. 5. As anuidades dos conselhos profissionais, possuindo natureza de tributo federal (artigo 149 da CF), estão abrangidas pelo regime isentivo das entidades paraestatais do Sistema S. 6. A resistência ao mérito da isenção no curso do processo atrai a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.