Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Edvar Campos de Albuquerque em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.500 do STJ fixou o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para pleitear o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 4. Sobre a f luência do referido prazo prescricional, muito recentemente, mais precisamente em 10/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.387), estabeleceu que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP inicia o prazo de 10 anos para ações de reparação por falha na prestação do serviço, como desfalques e saques indevidos. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 17/09/1998 e o ajuizamento da ação se deu em 09/06/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível nº 3043239-84.2025.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2026, data da publicação: 03/02/2026) No caso concreto, o exame detido do acervo probatório demonstra que o promovente realizou o levantamento integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 15/03/2012, sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:1605", no valor de R$ 791,21, oportunidade em que o saldo em conta restou reduzido a zero (ID 40462234). A ocorrência do saque em 15/03/2012 é admitida de forma incontroversa pelo próprio demandante no parecer técnico que instrui a exordial (ID 40462235) e nas petições de emenda à inicial (ID 40462259). Portanto, em consonância com o entendimento vinculante estipulado no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, o marco inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da presente ação reparatória operou-se em 15/03/2012 (ID 40462234). A alegação do recorrente de que tomou ciência dos desfalques apenas com a emissão do extrato detalhado em 10/03/2025 (ID 40462234) não se sustenta juridicamente, pois o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ superou o viés exclusivamente subjetivo da actio nata nas hipóteses em que resta comprovado o saque integral do saldo principal da conta. Iniciada a contagem da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) em 15/03/2012 (ID 40462234), o prazo final para o exercício da pretensão de ressarcimento expirou em 15/03/2022. Constatado que a ação somente foi ajuizada em 01/05/2025 (ID 40462229), denota-se que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, tendo transcorrido mais de treze anos entre o saque integral do principal e o protocolo da petição inicial. Assim, o acolhimento da prejudicial de mérito e a extinção do feito promovida pelo magistrado de piso (ID 40462275) revela-se escorreita e alinhada ao precedente qualificado da Corte Superior, sendo despicienda a realização de instrução probatória em primeiro grau. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo. O magistrado, ao aplicar o precedente vinculante do STJ (Tema 1.387) aos fatos comprovados nos autos, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com o sistema de precedentes qualificados, reconhecendo de forma acertada a ocorrência da prescrição e extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme autoriza o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 40462275). É como voto.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.