Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DO STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por exequente, com fundamento em título executivo oriundo de ação ajuizada por associação representativa da categoria militar estadual (ASSEPMMA), visando a incorporação de percentual referente à conversão para URV. 2. Sentença recorrida que reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes, extinguiu o cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes possuem legitimidade ativa para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva proposta por associação da qual alega ser associado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 82 e 499 de repercussão geral, exige que, para legitimar a execução individual de título coletivo, o exequente comprove: (i) filiação à associação proponente à época do ajuizamento da ação coletiva; (ii) autorização expressa para representação; (iii) nome incluso na lista de associados anexada à petição inicial; e (iv) residência na jurisdição do órgão prolator. 5. Ausente prova de filiação à época da propositura da ação coletiva, inviável o reconhecimento da legitimidade ativa do apelante. 6. Inexistência de violação à coisa julgada, porquanto a decisão proferida na ação coletiva possui eficácia restrita aos associados devidamente habilitados 7. Aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, que restringe os efeitos subjetivos das sentenças coletivas aos associados domiciliados na jurisdição competente e que autorizaram expressamente a demanda. 8. Precedente desta 2ª Câmara de Direito Público corrobora a necessidade de observância dos requisitos definidos pelos Temas 82 e 499 do STF, inclusive em relação à mesma ação coletiva da ASSEPMMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Para fins de execução individual de título oriundo de ação coletiva ajuizada por associação, exige-se, conforme entendimento firmado nos Temas 82 e 499 do STF, que o exequente demonstre filiação à associação à época da propositura, autorização expressa, nome em lista juntada à inicial e residência na jurisdição do órgão prolator da sentença.” Dispositivos relevantes citados CPC, art. 485, VI. Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada STF, RE 573.232/SC (Tema 82) STF, RE 612.043/PR (Tema 499) TJMA, AI 0809968-65.2023.8.10.0000, DJe 17/11/2023
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.