Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1 A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. No caso, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (20/07/2016) e a publicação da sentença condenatória (08/04/2024), constata-se que decorreu período superior a 06 (seis) anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretamente aplicada. Inteligência dos arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal. RECURSO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar prejudicado o recurso, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal
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