Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. PROCESSO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELO DOS EXECUTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. APELO DOS EXECUTADOS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os recursos interpostos visam à reforma da sentença que julgou extinta a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, porém, aplicou o princípio da causalidade, condenando os executados nas custas processuais. 2. Apelo do exequente - A prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada em Nota de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, ocorrendo a prescrição intercorrente em igual prazo. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ (no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze), para as execuções na vigência do CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente começa a ser contado ao final do prazo da suspensão concedida pelo Juiz, ou, se não houver um prazo fixado, após um ano da suspensão, devendo ser precedida da intimação do executado para indicar eventual causa interruptiva do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o Magistrado deferiu o pedido de suspensão do feito, sem fixar um prazo (fl. 49), tendo o credor ficado ciente desta decisão em 1º/04/2002 (fl. 51). Portanto, conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior, o prazo prescricional começou 1 (um) ano depois, ou seja, 1°/04/2003, e findou 3 (três) anos depois, em 1º/04/2006. 6. Sem qualquer manifestação do exequente durante este prazo, a MMa. Juíza a quo determinou, em 15/04/2020, a intimação do exequente para se manifestar acerca de alguma causa interruptiva da prescrição (fl. 56). Entretanto, o exequente não foi capaz de apontar nenhum fato impeditivo para a incidência da prescrição intercorrente, limitando-se a alegar que não fluía prazo prescricional na vigência do CPC/73 e que não foi previamente intimado para dar andamento ao feito, alegações essas que não se prestam a afastar a ocorrência da prescrição. Logo, uma vez que foi oportunizado ao exequente o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à tese de prescrição, não se pode alegar violação aos princípios da não surpresa ou do devido processo legal. 7. Apelo dos executados - O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Assim, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações. Entretanto, o exequente nada trouxe aos autos para afastar a presunção de pobreza declarada pelos ora apelantes. 8. Em regra, o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau de recurso possui efeitos ex nunc, isto é, produzirá efeitos somente quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pleito, ou posteriores a ele. Entretanto, é possível a concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, nos casos em que o pedido é formulado na primeira manifestação da parte nos autos, como ocorre na espécie. 9. Recursos conhecidos. Apelo do exequente desprovido. Apelo dos executados provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do exequente e dando provimento ao Apelo dos executados, nos termos do voto da e. Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do exequente e dando provimento ao Apelo dos executados, nos termos do voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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